CAPÍTULO I
DA ASSTJ
O Conselho de Administração da Associação dos Servidores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) - ASSTJ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XI do artigo 26, do Estatuto Social e a decisão da Assembléia-Geral Extraordinária realizada em 31/01/2024, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno:
Art. 1°. A ASSTJ foi fundada em 25 de março de 1991, rege-se pelo Estatuto, que se encontra registrado sob o n° 0000002155, no Cartório do 2° Ofício de Registro de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília – DF, por este Regimento Interno e por Atos Normativos do Conselho de Administração.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA
Art. 2°. Os serviços de expediente da ASSTJ e o atendimento aos associados serão realizados na Secretaria, conforme horário definido pela Diretoria.
Art. 3°. Deverá estar presente durante o horário de funcionamento da Secretaria, pelo menos um membro da Diretoria para responsabilizar-se pelo expediente e atender aos associados.
CAPÍTULO III
DA SEDE SOCIAL
Art. 4°. O Centro de Treinamento e Entretenimento (Sede Social) da ASSTJ se situa no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES Trecho 1, Lote 1/B, Brasília – DF, onde são desenvolvidas atividades pedagógicas, recreativas, esportivas, de lazer e entretenimento.
Art. 5°. O Diretor Social é o responsável, em conjunto com o Presidente, pela administração da Sede Social.
Art. 6. Os associados, dependentes legais e convidados só podem ingressar na Sede Social mediante identificação na Portaria do Clube.
Art. 7º. O associado pode convidar pessoas de seu relacionamento para acompanhá-lo na Sede Social, desde que tais acompanhantes estejam portando Convite de Associado.
§ 1° O associado é responsável pela conduta e comportamento de seus dependentes e convidados.
§ 2° Incide nas penas previstas no Regulamento da Sede Social, os dependentes e convidados que apresentarem conduta inadequada e, nas dispostas no art. 12 do Estatuto Social, o associado por eles responsáveis.
§ 3º O associado tem direito a quatro convites gratuitos por mês, acima desse número, será cobrado valor específico por convite, definido em ato do Conselho de Administração.
Art. 8º. O uso da Sede Social, inclusive churrasqueiras e piscinas, rege-se por Regulamento próprio elaborados pelo Conselho de Administração, devendo-se manter cópia para consulta de associados, nas Secretarias da Sede Social e da ASSTJ, bem como no site oficial da Associação.
CAPÍTULO IV
DOS SÓCIOS
Art. 9. Para associar-se, o interessado deve dirigir-se à Secretaria, fornecer seus dados pessoais, que serão registrados em sistema informatizado, cópias de documentos de identificação e de comprovantes de residência, cópia do contracheque.
Parágrafo único. Considera-se associado aquele que, cumpridas as formalidades do caput, preencher e assinar ficha associativa, condicionado o seu ingresso a aprovação pelo Conselho de Administração.
Art. 10. Poderão tornar sócio da ASSTJ as pessoas previstas no art. 3º do Estatuto Social.
Art. 11 O valor da contribuição do Sócio Contribuinte e do Contribuinte Especial serão fixados pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 12. As infrações ao Estatuto Social, a este Regimento ou a atos normativos acarretam aos sócios as sanções previstas no Capítulo V, artigos 12 ao 15, do Estatuto Social da ASSTJ.
Art. 13. O convidado que apresentar conduta inadequada ou causar prejuízo à ASSTJ será convidado a deixar as dependências da Instituição e o associado responsável compelido a ressarcir os prejuízos causados.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS
Art. 14. Conforme previsto no item I, do Artigo 9º do Estatuto Social, os sócios fundadores e efetivos tem direito a Assistência Jurídica gratuita.
Parágrafo Primeiro: a Assistência que se refere o artigo anterior atinge apenas as áreas do direito conforme contrato vigente entre a ASSTJ e o Escritório Advocatício;
Parágrafo Segundo: O associado terá direito apenas a uma ação vigente por vez;
Parágrafo Terceiro: Para se desligar da ASSTJ, o associado que estiver utilizando a Assessoria Jurídica deverá cumprir carência de 12 meses após o encerramento da ação ou ressarcir à Associação os honorários estipulados pelo Escritório;
Parágrafo quarto: Nas ações coletivas o desligamento poderá ser solicitado após carência de 18 meses da data de impetrada a ação ou ressarcir à Associação os honorários estipulados pelo Escritório.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 15. A abertura do processo eleitoral deve ser divulgada pelo Conselho de Administração, no período máximo de noventa e mínimo de sessenta dias antes da eleição, em veículo de comunicação da ASSTJ, bem como na intranet do STJ e do CJF, oportunidade em que deve ser comunicado o dia das eleições, o prazo para apresentação de chapas e a composição da Comissão Eleitoral.
Art. 16. A eleição será realizada até o dia 19 de dezembro do ano que findar o mandato do Conselho de Administração.
Art. 17. Podem votar o sócio efetivo, fundador e contribuinte:
I - em pleno gozo de seus direitos sociais;
II - inscrito na ASSTJ até 60 dias antes da eleição.
Art. 18. Podem concorrer a cargo eletivo o sócio fundador e o sócio efetivo, observadas as ressalvas do Estatuto Social e deste Regimento.
Art. 19. Não pode se candidatar a cargo eletivo o associado que:
I - não tiver definitivamente aprovadas suas contas referentes a exercício de cargo público ou privado;
II - houver lesado o patrimônio de qualquer entidade pública ou privada;
III - contar menos de dois anos de inscrição na ASSTJ, na data de início da divulgação de que trata o art. 15;
IV - não estiver quite com a ASSTJ;
V - não se encontrar no gozo dos direitos conferidos pelo Estatuto Social.
Art. 20. A Comissão Eleitoral, nomeada pelo Conselho de Administração, é formada por, no mínimo, três associados em gozo de direitos estatutários.
§ 1° O Conselho de Administração deve nomear um associado como suplente dos membros da Comissão Eleitoral.
§ 2° Na primeira reunião, os membros da Comissão Eleitoral elegerão seu Presidente e Secretário.
§ 3° Após registro das chapas, a Comissão Eleitoral pode receber, como integrante, um membro de cada chapa concorrente.
Art. 21. Compete à Comissão Eleitoral:
I - receber pedido de inscrição de chapa, verificando o preenchimento dos requisitos e concedendo o respectivo registro;
II - garantir que as chapas inscritas tenham as mesmas condições e oportunidades de utilização das instalações da ASSTJ, tais como sala para reuniões, equipamentos, promoção de debates, etc.;
III - garantir a presença de representantes de chapas inscritas na Comissão;
IV - encarregar-se da confecção de lista de votantes, de cédulas e de material necessário para votação eletrônica;
V - credenciar fiscais de chapas, garantindo-lhes presença nas mesas coletoras de votos;
VI - divulgar locais e horários de votação;
VII - abrir o processo eleitoral, responsabilizando-se pela guarda e segurança das urnas;
VIII - compor as mesas apuradoras, garantindo a presença de fiscais de chapas em cada mesa;
IX - receber e julgar recursos de impugnação;
X - esclarecer dúvidas surgidas sobre matéria eleitoral;
XI - proclamar resultado de eleição e dar posse aos eleitos;
XII - encerrar o processo eleitoral.
Art. 22. O prazo para registro de chapa é de vinte dias, contados a partir do início da divulgação de que trata o art. 15, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subseqüente, se o vencimento recair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 23. O requerimento de registro de chapa, em três vias, deve ser encaminhado ao Presidente da Comissão Eleitoral, assinado pelos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal concorrentes ao pleito.
Parágrafo único. O requerimento deve consignar o nome dos candidatos e respectivos cargos a que concorrem.
Art. 24. As chapas registradas devem ser numeradas seqüencialmente a partir do número um, obedecendo-se a ordem de registro.
Art. 25. Não havendo registro de chapa, o Conselho de Administração convocará Assembleia-Geral, na data prevista para o pleito, para referendar a permanência do Conselho de Administração ou abrir novo processo eleitoral.
Art. 26. O sufrágio é direto e universal, não sendo admitido voto por correspondência ou por procuração.
Art. 27. A concorrência a cargo eletivo se faz pelo registro de chapa completa, com designação por escrito de nomes de candidatos e respectivos cargos, vedada a inclusão de um mesmo nome em mais de uma chapa ou em mais de um cargo.
Art. 28. O prazo para impugnação de candidatura é de quarenta e oito horas, contado a partir da publicação da chapa registrada.
Art. 29. A impugnação é feita mediante requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, e só pode basear-se em causas de inelegibilidade constitucional, legal ou estatutária.
§ 1° A impugnação só pode ser apresentada por associado em dia com as obrigações sociais.
§ 2° Será lavrado termo de encerramento do prazo de impugnação, dele constando nomes de impugnantes e impugnados, se houverem.
§ 3° O impugnado tem vinte e quatro horas para apresentar defesa.
§ 4° Cada impugnado será notificado pelo Presidente da Comissão Eleitoral, nas vinte e quatro horas seguintes à lavratura do termo de encerramento.
§ 5° Julgada procedente ou não a impugnação, a Comissão Eleitoral afixará no quadro de avisos da secretaria o inteiro teor da decisão proferida.
§ 6° A chapa que tiver candidato impugnado pode participar da eleição, desde que apresente substituto, nas quarenta e oito horas após o julgamento de que trata o parágrafo anterior
Art. 30. Serão instaladas mesas receptoras de votos nos locais da votação.
Art. 31. O Conselho de Administração fornecerá à Comissão Eleitoral e afixará no quadro de avisos da Secretaria, com antecedência mínima de vinte e quatro horas contadas a partir do início da inscrição de chapas, lista com nomes de associados com direito a voto.
§ 1° O associado que não constar da lista e que entender ter direito de votar terá quarenta e oito horas para solicitar a inclusão de seu nome, contadas a partir da afixação da lista no mural da ASSTJ e da publicação no site da Instituição.
§ 2° A chapa, ao se inscrever, recebe da Comissão Eleitoral cópias da lista e deste Regimento, atestando o recebimento.
§ 3° Só pode votar associado constante da lista, mediante apresentação de comprovante de identificação.
§ 4° O acesso ao local de votação é restrito ao associado com direito a voto.
Art. 32. Pode integrar a lista de associados com direito a voto, o associado inscrito na ASSTJ, até sessenta dias antes da eleição.
Art. 33. As urnas contendo votos serão lacradas e entregues à Comissão Eleitoral, que procederá à sua abertura e à contagem de votos.
§ 1° - A apuração do resultado será iniciada quinze minutos após o término da votação, facultando-se ao associado com direito a voto acompanhar a apuração.
§ 2° - Na votação por urna eletrônica, a apuração será feita imediatamente após o término da votação.
Art. 34. É vedada, durante a votação e apuração do resultado, qualquer manifestação de campanha eleitoral nas dependências internas e externas do STJ, sob pena de impugnação da chapa manifestante.
Art. 35. Cada chapa inscrita tem direito a credenciar, perante a Comissão Eleitoral, um fiscal para cada mesa receptora de votos e apuração do resultado, devendo o credenciamento recair sobre associado com direito a voto.
Art. 36. A decisão da Comissão Eleitoral é terminativa, cabendo recurso à Assembléia-Geral, no prazo máximo de quinze dias após a proclamação da chapa vencedora, quando a decisão influir no resultado do pleito.
Art. 37. Havendo três ou mais chapas concorrendo na eleição, será vencedora a chapa mais votada.
§ 1° Havendo duas chapas concorrendo na eleição, a vencedora deve obter, pelo menos, cinqüenta por cento mais um dos votos válidos.
§ 2° Em caso de chapa única, a votação será por aclamação, de cinqüenta por cento mais um dos presentes.
Art. 38. O resultado da eleição constará de mapa único, lavrado pela Comissão Eleitoral, que registrará em ata as ocorrências havidas durante o processo eleitoral, no prazo máximo de dois dias úteis após a apuração.
Art. 39. Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 40. A posse do Conselho de Administração eleita ocorrerá até 15 de fevereiro do ano subseqüente ao da eleição, desde que aprovadas pela Assembléia-Geral as contas do Conselho de Administração anterior.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Este Regimento pode ser emendado, observadas as disposições gerais da Lei Orgânica da ASSTJ, por meio de ato normativo do Conselho de Administração, depois de lavrada e assinada a ata da reunião respectiva.
Art. 42. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Brasília, 09 de fevereiro de 2024.
VINÍCIOS JOSÉ MOTA COUTO
Presidente
ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL– ASSTJ
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO, DO PRAZO DE DURAÇÃO E DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art.1º. A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - ASSTJ, neste estatuto designada de ASSTJ, fundada em 25/03/1991, é sociedade de pessoas, de natureza civil, sem fins lucrativos e tem:
I - Sede, administração e foro jurídico na cidade de Brasília - DF;
II - Prazo de duração indeterminado e exercício social com duração de 12 (doze) meses, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
III - Como cores o azul, o vermelho e o branco e bandeira com o símbolo da Justiça.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art. 2º. A ASSTJ tem por objeto social:
I - zelar pela dignidade da carreira do servidor do Poder Judiciário prestando-lhe assistência recreativa, artística, cultural, didático-pedagógica e outras voltadas a melhoria da qualidade de vida e do clima organizacional nos âmbitos do STJ e do CJF;
II - promover atividades de caráter assistencial, bem como promover parcerias e convênios que tragam benefícios a seus integrantes,
III - promover a confraternização e o bem-estar dos seus associados, concedendo-lhes os benefícios de que trata o presente Estatuto;
IV - defender e representar o seu quadro social perante as Administrações do STJ e do CJF;
V - promover à união, a harmonia, a coesão e a solidariedade entre os associados e destes com a entidade, no sentido de manter a unidade e a representatividade da ASSTJ;
VI - defender e representar o seu Quadro Social, em juízo ou fora dele, em qualquer foro ou instância, na defesa de seus interesses individuais ou coletivos.
§ 1º A atividade didático-pedagógica será desenvolvida, preferencialmente, pela Escola de Administração Judiciária.
§ 2º A ASSTJ é politicamente neutra e não faz discriminações religiosas, raciais ou sociais.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º. Podem integraro quadro social da ASSTJ, na qualidade de sócio:
I - servidores ativos e inativos do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal;
II - empregados da ASSTJ e das entidades a ela vinculadas;
III - servidores do Poder Judiciário e pessoas físicas prestadoras de serviços em caráter não eventual ao STJ e CJF;
IV - pais, cônjuge ou companheiro, filho, neto, dependente legal, pensionista de associado vivo ou falecido e, excepcionalmente, outras pessoas indicadas por associados fundadores ou efetivos.
V - o sócio efetivo que deixar de ser servidor do STJ ou do CJF, que desejar continuar pertencendo ao Quadro Social da ASSTJ.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SÓCIOS
Art. 4º. Os sócios são classificados nas seguintes categorias:
I - fundadores;
II - efetivos;
III - contribuintes.
Art. 5º. Consideram-se para fins deste Estatuto:
I - fundadores: os sócios cujos nomes constam da Ata de Fundação da ASSTJ;
II - efetivos: os servidores ativos e inativos do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal;
III - contribuintes: os relacionados nos incisos II, III, IV e V, do art. 3º.
§ 1º. O sócio efetivo autorizará a averbação de sua contribuição mensal em folha de pagamento.
§ 2º. O sócio contribuinte está sujeito ao pagamento de mensalidade, cujo valor será fixado pelo Conselho de Administração.
Art. 6º. Para os fins do exercício de seus direitos, consideram-se dependentes dos associados:
I - cônjuges e assemelhados;
II - filhos e enteados menores de 21 anos ou menores de 24, se estudantes, mediante comprovação;
III - parente ou afim em linha reta, até o terceiro grau, economicamente dependente, mediante comprovação.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, em se tratando de descendente, devem ser obedecidas às regras aplicáveis a filho ou enteado.
Art. 7º. A admissão de sócio contribuinte no quadro social da ASSTJ dependerá de aprovação do Conselho de Administração.
Parágrafo único – a quantidade de sócios contribuintes será de, no máximo, 5(cinco por cento) do quadro de sócios efetivos e fundadores.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Art. 8°. São direitos dos associados, que estiverem em dia com as obrigações assumidas perante a ASSTJ:
I - tomar parte na Assembleia Geral, discutir e votar os assuntos que nela forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias em contrário;
II - votar para os cargos sociais, desde que atendidas às disposições legais e regulamentares pertinentes;
III - propor medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
IV - beneficiar-se das operações e dos serviços prestados pela ASSTJ, de acordo com este estatuto e com as regras estabelecidas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração;
V - examinar e pedir informações atinentes às demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à Assembleia Geral, mediante solicitação expressa, encaminhada 3 (três) dias antes da data pretendida, sendo vedada a reprodução destes;
VI - tomar conhecimento dos regulamentos internos da ASSTJ;
VII - utilizar as dependências da Sede Social; e
VIII - deixar de fazer parte da ASSTJ, quando lhe convier.
Art. 9º. Constituem direitos exclusivos dos sócios efetivos e fundadores, que estiverem em dia com as obrigações assumidas perante a ASSTJ:
I - assistência jurídica, conforme regulamentação;
II - ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas às disposições legais e regulamentares pertinentes;
III - requerer convocação de Assembleia Geral Extraordinária;
IV - denunciar, em Assembleia Geral, vícios ou ações passíveis de punição praticados por Conselheiro de Administração ou Diretor no exercício de suas funções;
V - recorrer à Assembleia Geral das decisões de Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 10. Ao sócio fundador e efetivo que, em razão de posse em cargo inacumulável, perca o vínculo com o STJ e CJF, terá os mesmos direitos e prerrogativas dos sócios fundadores e efetivos, desde que se mantenha como sócio contribuinte.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 11. São deveres e obrigações dos associados:
I - zelar pelo bom nome da ASSTJ;
II - conservar o patrimônio da ASSTJ;
III - comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
IV - acatar as decisões da Diretoria e do Conselho de Administração;
V - respeitar os Diretores, no exercício de suas funções;
VI - efetuar pontualmente o pagamento das contribuições e compromissos assumidos para com a ASSTJ e terceiros, com aval dessa;
VII - aceitar e desempenhar com probidade, zelo e dedicação os cargos e encargos para os quais for eleito ou nomeado;
VIII - cumprir as disposições deste estatuto, dos regulamentos internos e respeitar as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração;
IX - zelar pelos interesses morais e materiais da ASSTJ;
X - ter sempre em vista que a ASSTJ é patrimônio comum, ao qual não devem sobrepor-se interesses individuais.
Parágrafo Único - As obrigações contraídas com a ASSTJ por associados que venham a falecer e aquelas oriundas das responsabilidades como associados, em face de terceiros, passam aos herdeiros.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 12. As infrações a qualquer dispositivo deste Estatuto, do Regimento Interno e demais regulamentos acarretam ao sócio, conforme o caso, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão;
III - exclusão.
§ 1º. A advertência será imposta pelo Presidente, ad referendum da Diretoria Executiva.
§ 2º. A suspensão não poderá ser superior a 90 (noventa) dias. Será aplicada por decisão da Diretoria e não desobrigará o sócio do pagamento de suas contribuições, atingindo, porém, o gozo dos direitos que lhe são conferidos pelo Inciso VII, do art. 8º e incisos V a VII do art. 9º.
§ 3º. As sanções previstas nos incisos II e III poderão ser aplicadas sucessivamente, a critério do Conselho de Administração.
§ 4º. A exclusão será aplicada pelo Conselho de Administração, mediante a instauração do devido processo legal.
§ 5º. O associado que cometer falta punível com a segunda advertência deverá ser suspenso, assim como o que cometer falta punível com a segunda suspensão deverá excluído do quadro social da ASSTJ.
§ 6º. As sanções serão baixadas por ato do Presidente, delas dando-se ciência ao sancionado e ao quadro social, cabendo recurso à Assembleia Geral, nos termos do disposto no art. 9º, inciso VIII.
Art. 13. Constituem causas de exclusão do Quadro Social da ASSTJ, entre outros:
I - promover, por palavras ou atos, o descrédito da ASSTJ;
II - incitar a desordem ou a discórdia entre os associados e seus dependentes;
III - depredar o patrimônio da ASSTJ;
IV - revelar, por ações ou omissões, o propósito de dissolver a ASSTJ;
V - ser demitido “a bem do serviço público”;
VI - praticar atos de comprovada irregularidade no desempenho de mandato administrativo de entidade de classe;
VII - caluniar, injuriar ou difamar membro dos Conselhos de Administração e Fiscal, no exercício da função;
VIII - introduzir, usar portar ou comerciar armas e/ou substâncias alucinógenas nas dependências da ASSTJ.
§ 1º. Quando membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, a exclusão do infrator será aplicada pela Assembleia Geral.
§ 2º. A sanção prevista no inciso III do artigo anterior será aplicada cumulativamente com o ressarcimento do prejuízo causado.
Art. 14. Será excluído do Quadro Social, com perda de todos os seus direitos, o sócio que:
I - requerer o desligamento;
II - inadimplir, durante 3 (três) meses consecutivos, ou não, as suas contribuições ou compromissos assumidos com a ASSTJ;
III - não cumprir os compromissos assumidos com terceiros, para os quais tenha obtido qualquer forma de aval/garantia da ASSTJ;
IV - a qualquer tempo, se tiver sido admitido nos quadros da ASSTJ, por meio de fraude ou ato ilícito.
Art. 15. Poderá ser readmitido no Quadro Social aquele cuja exclusão decorreu da aplicação do inciso I do artigo anterior, ficando sujeito ao pagamento de joia.
Parágrafo único - Se a exclusão decorrer da aplicação dos incisos II e III do artigo anterior poderá ser readmitido, uma única vez, mediante o pagamento dos encargos que deram causa à exclusão, inclusive das mensalidades correspondentes ao período do afastamento, acrescido de joia de admissão, a critério do Conselho de Administração.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 16. Os Conselheiros de Administração e Fiscal responderão civil e penalmente, conforme legislação em vigor, caso pratiquem atos de gestão que venha a causar prejuízos à ASSTJ.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 17. São órgãos sociais da ASSTJ:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Diretoria Executiva;
IV - Conselho Fiscal; e
V - Escola de Administração Judiciária.
CAPÍTULO II
DAS ASSEMBLÉIAS
Art. 18. A Assembleia Geral é o órgão supremo da ASSTJ, constituindo-se dos sócios fundadores e efetivos, no pleno gozo de seus direitos estatuários, obrigando as suas deliberações a todos os associados, ainda que discordantes ou ausentes.
Art. 19. Compete à Assembleia Geral:
I - discutir e votar a ordem do dia constante do Edital de Convocação;
II - deliberar sobre os assuntos apresentados pelos associados;
III - excluir ou suspender qualquer dos membros eleitos do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal;
IV - apreciar e julgar os recursos que lhe forem apresentados;
V - eleger e dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
VI - Autorizar a aquisição, construção ou alienação de bens imóveis.
Art. 20. A Assembleia Geral reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes.
§ 1º. As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas por edital publicado em jornal local de circulação regular, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, dele devendo constar, obrigatoriamente, dia, hora e local da reunião e ordem do dia, e divulgado no mural da ASSTJ, na intranet do STJ e do CJF, bem como nos e-mails dos associados.
§ 2º. As sessões solenes serão convocadas por edital afixado na sede da ASSTJ.
Art. 21. A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos sócios fundadores e efetivos, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, e em segunda e última convocação, uma hora depois, com qualquer número de associados.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 22. As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas:
I - anualmente, para discussão e votação do relatório de prestação de contas do Conselho de Administração, relativo ao exercício anterior;
II - para eleger o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
§ 1º. O Presidente da ASSTJ presidirá a Assembleia Geral e, em qualquer situação, só terá direito a voto de desempate.
§ 2º. Considerar-se-ão aprovadas as propostas que obtiverem a maioria dos votos dos presentes, exceto aquelas que exijam quorum qualificado.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 23. A Assembleia Geral Extraordinária será realizada:
I - quando solicitada pelo Conselho de Administração ou Conselho Fiscal;
II - quando requerida por um mínimo de 1/5 (um quinto) dos sócios efetivos/fundadores no gozo de seus direitos estatutários, devendo constar do requerimento o motivo da convocação;
III - para reformar o presente Estatuto.
Parágrafo único - Se a maioria absoluta dos sócios que subscreverem o requerimento não comparecer à Assembleia convocada na forma do inciso II deste artigo, ela será considerada prejudicada, lavrando-se do fato a competente Ata.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL SOLENE
Art. 24. A Assembleia Geral solene será realizada:
I - para comemorar a fundação da ASSTJ, desde que convocada pelo Conselho de Administração;
II - a cada três anos, para dar posse do Conselho Administrativo e Fiscal;
III - em qualquer outra data, por solicitação do Conselho de Administração, para conferir Título Benemérito, às figuras ilustres, vivas ou não, que prestaram ou venham a prestar serviços relevantes à ASSTJ;
IV - para comemorar efemérides, por deliberação do Conselho de Administração.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 25. A ASSTJ será administrada por um Conselho de Administração composto por 9 (nove) membros titulares e 2 (dois) suplentes, eleito em Assembleia Geral.
§ 1º - A Diretoria Executiva integra o Conselho de Administração.
§ 2º - O mandato do Conselho é de 3 (três) anos, conforme regulamento aprovado pelo próprio Conselho, do qual deverá constar, obrigatoriamente, a previsão de uma Comissão Eleitoral para conduzir as eleições.
§ 3º - A cada eleição é obrigatória à renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros, sendo vedada mais de uma reeleição para o mesmo cargo.
Art. 26. O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
I - reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pela maioria de seus membros, pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal;
II - só poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros, sendo necessário o voto favorável da maioria dos presentes para aprovar a matéria em discussão;
III - as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio, as quais serão lidas, aprovadas e assinadas, ao final dos trabalhos, pelos presentes à reunião;
IV - obrigatoriedade de prestar contas do exercício anterior à Assembleia Geral até o último dia útil do mês de março, impreterivelmente.
Art. 27. Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar diretrizes e metas para a Diretoria Executiva;
II - fixar o valor de joia de admissão e de mensalidade para sócios contribuintes, sendo que o valor desta não poderá ser inferior ao valor da contribuição paga pelo Analista Judiciário;
III - aprovar os planos de trabalho e o orçamento anual da ASSTJ;
IV - autorizar a contratação de empréstimos;
V - elaborar e aprovar os atos normativos internos necessários ao funcionamento da Secretaria e da Sede Social da ASSTJ;
VI - fixar o valor de salários e gratificações para os empregados da ASSTJ;
VII - autorizar a admissão de sócios contribuintes no quadro social da ASSTJ;
VIII - aprovar outras medidas necessárias ao funcionamento e à administração da ASSTJ, respeitadas as competências da Assembleia Geral;
IX - fixar o valor da contribuição mensal para os sócios fundadores e efetivos, que não poderá ser superior a 1,2 (um vírgula dois por cento) do vencimento básico recebido pelo associado, observado o valor mínimo que deverá ser o percentual estipulado sobre o vencimento básico do Técnico Judiciário em final de carreira C13;
X - baixar atos normativos criando e regulamentando serviços e atividades, de acordo com o presente Estatuto;
XI - elaborar Regimento Interno;
XII - fixar os valores para joia de admissão, mensalidades e benefícios mutuários;
XIII - autorizar a realização de despesas, respeitadas as competências da Assembleia Geral.
XIV - autorizar o ressarcimento das despesas que os conselheiros de administração e fiscal realizarem, com recursos próprios, quando da prestação de serviços à ASSTJ.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 28. A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor Social, conforme art. 25 deste Estatuto.
§ 1º - A Diretoria Executiva só poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros, sendo necessário o voto favorável da maioria dos presentes para aprovar a matéria em discussão.
§ 2º - A Diretoria Executiva deverá lavrar ata das suas reuniões.
Art. 29. Compete à Diretoria Executiva:
I - cumprir e executar as determinações do Conselho de Administração;
II - admitir e dispensar empregados;
III - contratar empresas para fornecer bens ou serviços para a ASSTJ, devendo colher, sempre que possível, três orçamentos, com vistas a escolher a proposta mais vantajosa para a entidade;
IV - elaborar atos normativos internos e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;
V - firmar contratos, acordos e convênios, observadas as competências do Conselho de Administração;
VI - nomear comissões ou grupos de trabalho para estudo de matéria de interesse da ASSTJ;
VII - praticar os demais atos necessários ao funcionamento e à administração da ASSTJ, respeitadas as competências do Conselho de Administração e da Assembleia Geral;
VIII - propor ao Conselho de Administração o nome dos candidatos interessados em compor o quadro da ASSTJ, na qualidade de sócio contribuinte.
IX - sugerir ao Conselho de Administração o nome de pessoas que fazem jus à percepção de título benemérito.
Parágrafo único - No caso de ações judiciais, a ASSTJ só poderá ajuizá-las em favor de seus associados após autorização do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 30. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos em Assembleia Geral, entre os sócios fundadores e efetivos em dia com suas obrigações estatutárias, nos termos dispostos em regulamento próprio.
§ 1º. O Conselho Fiscal, no exercício de suas competências, terá acesso a todos os documentos necessários à fiscalização da ASSTJ, devendo solicitá-los à Diretoria Executiva por meio do seu presidente.
§ 2º. O Conselho Fiscal é obrigado a reunir-se, no mínimo, uma vez por mês devendo lavrar ata da respectiva reunião.
§ 3º. O Conselho Fiscal será eleito em Assembleia Geral, em chapa independente da do Conselho de Administração, para um mandato de 3 (três) anos.
CAPÍTULO IX
DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA
Art. 31. Na primeira gestão, a Escola de Administração Judiciária será dirigida por um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da ASSTJ, após indicação do Conselho de Administração e, posteriormente, pela indicação da Diretoria da própria Escola.
Art. 32. A Escola terá Regimento Interno, aprovado em Assembleia Geral, o qual disciplinará a sua estrutura, atividades, autonomia didático-pedagógico-financeira, além das demais normas indispensáveis ao seu funcionamento e cumprimento das suas finalidades.
CAPÍTULO X
DA COMPETÊNCIA DOS CARGOS
Art. 33. Compete ao Presidente:
I - representar a ASSTJ, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
III - autorizar a realização e o pagamento de despesas, respeitadas as competências da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
IV - rubricar livros de registro contábil, administrativo e social;
V - propor à Diretoria Executiva a criação de Comissões, Grupos de Trabalho e Departamentos;
VI - elaborar o relatório anual das atividades da Diretoria Executiva e submetê-lo à apreciação do Conselho de Administração;
VII - assinar, com o Diretor Financeiro, cheques e outros documentos de natureza bancária;
VIII - assinar as carteiras profissionais dos empregados da ASSTJ, bem como as anotações posteriores que nelas forem lançadas;
IX - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo, os contratos de serviços de profissionais liberais;
X - assinar, com o Diretor Social, as carteiras sociais e os Títulos Beneméritos;
XI - convocar e presidir as Assembleias Gerais;
XII - expedir comunicações aos sócios, cientificando-os das admissões e punições impostas pela Diretoria Executiva, Conselho de Administração e Assembleia Geral;
XIII - praticar demais atos de sua competência.
Art. 34. Compete ao Diretor Administrativo:
I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância do cargo;
II - dirigir a Secretaria;
III - secretariar as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, elaborando as respectivas atas;
IV - despachar o expediente da Secretaria;
V - ter sob a sua guarda os livros de registros administrativos;
VI - assinar, com o Presidente, os contratos de serviços de profissionais liberais;
VII - propor à Diretoria criação de Departamentos subordinados à Secretaria;
VIII - contratar profissional legalmente habilitado para executar os serviços de escrituração contábil;
IX - promover coletas de preços;
X - praticar demais atos de sua competência.
Art. 35. Compete ao Diretor Financeiro:
I - substituir o Diretor Administrativo em suas faltas e impedimentos, e sucedê-lo no caso de vacância do cargo;
II - ter sob sua guarda e responsabilidade os valores de propriedade da ASSTJ;
III - ter sob sua guarda e conservação os livros de contabilidade, fiscalizando e promovendo a escrituração;
IV - efetuar o pagamento de despesas, observadas as disposições deste Estatuto;
V - assinar, com o Presidente, cheques e outros documentos de natureza comercial e bancária de responsabilidade da ASSTJ;
VI - apresentar relatório da situação dos associados para com a Tesouraria;
VII - efetuar recebimentos e pagamentos, bem como passar recibos;
VIII - elaborar, mensalmente, o fluxo de caixa da ASSTJ;
IX - propor à Diretoria Executiva a criação de Departamentos subordinados à Tesouraria;
X - praticar demais atos de sua competência.
Art. 36. Compete ao Diretor Social:
I - substituir o Diretor Financeiro em suas faltas e impedimentos;
II - administrar a Sede Social;
III - representar a ASSTJ, isoladamente ou com outros sócios, em solenidades públicas ou particulares, de caráter social;
IV - promover atividades de caráter social e artístico;
V - fazer cumprir os atos normativos da sua área de competência;
VI - propor à Diretoria Executiva a criação de outros Departamentos subordinados à Sede Social;
VII - promover atividades de caráter esportivo no âmbito da ASSTJ;
VIII - fiscalizar o cumprimento dos atos normativos de sua responsabilidade;
IX - praticar demais atos de sua competência.
Art. 37. O Diretor Social será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Conselheiro de Administração titular mais idoso, o qual também deverá sucedê-lo no caso de vacância do cargo.
Parágrafo único - O Conselheiro de Administração titular será substituído em suas faltas e impedimentos pelo primeiro suplente e assim sucessivamente, o qual também deverá sucedê-lo no caso de vacância do cargo.
Art. 38. Na hipótese de vacância de qualquer dos cargos dos Conselhos, para o qual não haja substituto, ou cujo substituto se encontre impedido de assumir, será convocada Assembleia Geral Extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vacância do cargo, para preenchimento da vaga, desde que a situação ocorra nos 2 (dois) primeiros anos do mandato.
TÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA, DA DESPESA E DA DISSOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 39. O patrimônio da ASSTJ constitui-se de bens imóveis, móveis, utensílios e valores que possua ou venha a possuir, devidamente contabilizados.
Parágrafo único. A ASSTJ não poderá alienar ou gravar bens imóveis do seu patrimônio, salvo quando autorizada pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO II
DA RECEITA
Art. 40. A receita constituir-se-á de:
I - contribuições mensais;
II - taxas e serviços;
III - joias de admissão;
IV - doações;
V - subvenções públicas;
VI - juros de capital;
VII - rendas eventuais.
CAPÍTULO III
DA DESPESA
Art. 41. As despesas compreender-se-ão de:
I - despesa com pessoal;
II - despesas administrativas;
III - despesas com benefícios;
IV - despesas financeiras.
CAPÍTULO IV
DA DISSOLUÇÃO
Art. 42. A ASSTJ dissolver-se-á voluntariamente, mediante deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, se pelo menos 20 (vinte) associados não se dispuserem em assegurar a sua continuidade.
§ 1°. Acarretará ainda na dissolução:
I - a alteração da natureza jurídica da Associação;
II - o cancelamento da autorização para funcionar;
III - a paralisação das atividades por mais de 180(cento e oitenta) dias.
§ 2°. Nas hipóteses do parágrafo anterior, a dissolução poderá ser promovida judicialmente, a pedido de qualquer associado, caso a Assembleia Geral não a promova por iniciativa própria.
§ 3°. A reunião da Assembleia Geral que decidir pela dissolução da associação deverá ter voto concorde de 2/3 (dois terços) de seus sócios.
§ 4°. Em caso de dissolução e solvidos todos os compromissos e obrigações existentes, o patrimônio remanescente será revertido à entidade congênere.
Art. 43. Decidindo a Assembleia Geral pela dissolução, esta nomeará um ou mais liquidantes e um conselho fiscal para procederem à liquidação da ASSTJ.
§ 1°. Os nomeados a procederem à liquidação da ASSTJ poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pela Assembleia Geral que in continentti designará seus substitutos.
§ 2°. Os liquidantes terão todos os poderes para praticar os atos administrativos necessários à realização das operações do ativo e ao pagamento do passivo.
Parágrafo único - O liquidante não poderá, sem autorização Assembleia Geral, gravar de ônus os bens da ASSTJ e nem contrair empréstimos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. O mandato de 3 (três) anos para os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal vigerá somente a partir do ano de 2010.
Art. 45. O presente Estatuto só poderá ser alterado mediante aprovação da maioria dos sócios presentes em Assembleia Geral, convocada especificamente para essa finalidade, cujo quorum de instalação deverá ser de, no mínimo, 40 (quarenta) associados.
Art. 46. O exercício de mandato na ASSTJ poderá conferir ao seu ocupante o direito à percepção de verba de representação ou cédula de presença, desde que autorizado pela Assembleia Geral e que o resultado apurado em demonstração contábil, mensalmente, permita a referida percepção sem torná-lo negativo.
Art. 47. As disposições complementares ao presente Estatuto serão reguladas por normas internas da ASSTJ, aprovadas pelo Conselho de Administração.
Art. 48. O presente Estatuto entra em vigor na data de seu registro no Cartório.
Art. 49. O presente Estatuto constitui a Lei Orgânica da ASSTJ, revogando e substituindo o que se encontra registrado sob n° 000058753, de 12 de novembro de 2007, no Cartório do 2° Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas de Brasília – DF.